Institui condições para obtenção do Título de Especialista e reconhece as especialidades da Psicanálise.

ORDEM NACIONAL DOS PSICANALISTAS no uso de suas atribuições legais e estatutárias, resolve:

Seção I

Da(o) Psicanalista(o) Especialista

Art. 1º Ficam estabelecidos os documentos comprobatórios e procedimentos necessários para o registro de psicanalista especialista, a ser concedido pelo aos membros ativos e regulares mediante requerimento.

Art. 2º Será concedido o registro de psicanalista especialista aqueles(as) requerentes que cumulativamente:

I - comprovar efetivo exercício profissional,

II - apresentar certificado de conclusão de curso de especialização ofertado por Instituição de Ensino regular credenciada ou não no Ministério da Educação,

§1º Poderá ser registrada apenas uma especialidade na Carteira de Identidade Profissional.

§2º O(a) requerente deverá preencher enviar e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. solicitando o reconhecimento do Título, anexando certificado que comprove a conclusão do curso de especialização.

Art. 3º O(a) Psicanalista requerente deverá estar regularmente inscrito(a) na Ordem Nacional dos Psicanalistas pelo período mínimo de dois anos e em pleno gozo de seus direitos, estando em dia com suas obrigações financeiras.

Seção II

Das Especialidades da Psicanálise

Art. 4º A Ordem Nacional dos Psicanalistas apenas reconhece as seguintes áreas de especialidades profissionais:

I - Psicanálise Clínica;

II - Psicanálise Educacional;

III - Psicanálise Infantil;

IV - Terapia de Casal e Família;

V - Neuropsicanálise.

Art. 5. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 10 de março de 2025.

David Jansen Pinheiro Pecis

Direor-Presidente